INVENTÁRIO POR ATO NOTORIAL EM CARTÓRIO DE NOTAS, Parte 6/6

Autor: Geraldo de Souza - [email protected]
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18 – Registro. Uma vez terminada a Escritura de Inventário, o Cartório fornecerá aos interessados um traslado da Escritura, assim como tantas certidões quantas forem necessárias para regularizar a transferência de bens aos herdeiros (veículos, aeronaves, barcos, telefones, ações etc e até mesmo imóveis).
É preferível que cada herdeiro receba uma certidão da Escritura de Inventário e Partilha para providenciar os registros dos bens que lhes foram destinados na partilha; alguns preferem um só traslado que será levado a registro junto aos CRI de cada bem, e depois são extraídas várias certidões dos novos registros para serem entregues aos interessados.
O Cartório de Registro de Imóveis tem o dever de examinar e conferir a Escritura de Inventário e Partilha, com o que consta de seus registros de sorte a garantir o princípio da continuidade e legalidade; qualquer dúvida ou divergência será objeto de Nota de devolução para que o interessado providencie a rerratificação.
É aconselhável que os interessados e especialmente o Advogado que deve comparecer à lavratura do ato notarial, confira e reconfira antes de autorizar as assinaturas, todos os dados da Escritura, zelando principalmente para que na descrição dos bens imóveis, seja obedecido ipsis literis, os dados da especificação dos imóveis tal qual consta do registro, pois se houver qualquer divergência, não dará registro.
É na hora do registro que o Tabelião o CRI verificará se já foram averbadas alterações de nomes de ruas, numeração de imóveis, estado civil das partes, divórcio, segundo casamento, pacto antenupcial, quando houver e outros dados que estiverem em divergência com os dados já registrados; havendo alteração, será solicitado ao interessado por Nota de Devolução, as devidas correções.
Quando for apresentada para registro uma Escritura ela receberá um número de prenotação, válido por 30 (trinta) dias; dentro de prazo se houver alguma exigência do CRI, o interessado deverá cumpri-la sob pena de ser cancelada a prenotação.
NOTAS E REFERÊNCIAS
(1) GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA E RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, in “Direito das Sucessões”, ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2007, p. 6.
(2) SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB, Direito das Sucessões, 5ª e. Atlas, São Paulo, 2008, p. 66.
(3) SILVIO RODRIGUES, Direito Civil; Direito das Sucessões, v. 7, p.
(4) MARIA LUIZA POVOA CRUZ, Separação, Divórcio e Inventário por via Administrativa, ed. Del Rey, 1ª ed., Belo Horizonte, 2008, pág. 67.
(5) EUCLIDES BENEDITO DE OLIVEIRA, Direito das Sucessões, Coord. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e Rodrigo da Cunha Pereira, 2ª ed. Del Rey, Belo Horizonte, 2007, pág. 449.
(6) ULDERICO PIRES DOS SANTOS, Inventário e Partilha, ed. Paumape, São Paulo, 1991, pág. 30.
(7) CARLOS MAXIMILIANO, Direito das Sucessões, Ed. Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1943, v.3, p.425.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 21 de setembro de 2009.


Valor: Consulte


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