INVENTÁRIO POR ATO NOTORIAL EM CARTÓRIO DE NOTAS, parte 1/6

Autor: Geraldo de Souza - [email protected]
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Por J. A. Almeida Paiva
1. Disposições de caráter geral e normas pertinentes - A Lei nº 11.441/2007 alterou dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, possibilitando a realização de Inventário e Partilha por via Administrativa; vem sendo, também nominado de Inventário Extrajudicial, Inventário Notarial ou por Ato Notarial por ser realizado perante um Cartório de Notas.**
Aqui vamos tratar dos assuntos relacionados ao Inventario Extrajudicial, procurando fazê-lo de forma resumida e focando en passant, superficialmente, os temas mais questionados.
A matéria está normada nos artigos 982 e 983 do CPC, os quais, com as alterações introduzidas pela L. 11.441/07, passaram a ter a seguinte redação: ”Art. 982. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Parágrafo único. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Art. 983. O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se no 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o Juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento das partes.”
A alteração do art. 982 foi a que possibilitou aos interessados maiores, capazes e concordes, a lavratura do Inventário por ato notarial, desde que não haja testamento deixado pelo de cujus; a do art. 983 aumentou o prazo paras a abertura do inventário de 30 para 60 dias, contados da data do falecimento do autor da herança, e estendeu o prazo do seu término de 6 (seis) para 12 (doze) meses; evidentemente este prazo se refere ao Inventário Judicial, mas por não ter sanção, dificilmente vem sendo cumprido em Juízo, o que não ocorre com o prazo da abertura do Inventário que importa, quando não cumprido, no pagamento de multa fiscal.
Isso vale dizer, em resumo, que temos duas situações distintas: a) o Inventário será sempre judicial quando houver testamento; interessado incapaz; ou mesmo sendo capazes, não houver concordância entre os interessados; b) poderá ser tanto judicial ou por via notarial (Escritura lavrada em Cartório), se não houver testamento e todos os interessados forem capazes e estiverem concordes; esta hipótese do Inventário ser feito extrajudicialmente, em Cartório, é uma faculdade que os interessados podem optar por ela ou pela via Judicial.
Na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, não se esquecer que a parte a ser inventariada é somente a do cônjuge falecido; a do sobrevivente, não.
A lei 11.441/07 tratou também da Separação e Divórcio por via administrativa ou ato notarial, mas aqui trataremos tão somente da hipótese de Inventário.
Após a entrada em vigor da Lei 11.441/07, em 05-01-2007 (data da sua publicação no DOU), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 35 de 24 de abril de 2007 disciplinando a aplicação da L. 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, de sorte a evitar divergências em sua interpretação e uniformizar a adoção de medidas em todo o território nacional.
É oportuno consignar que o texto da Lei 11.441/07 usa a expressão “via Administrativa”, enquanto a Resolução do CNJ fala em “via extrajudicial” e “atos notariais”.
Nós preferimos a expressão: Inventário por ato notarial ou extrajudicial.
A Corregedoria Geral de Justiça dos Tribunais estaduais editaram Resoluções e Provimentos com instruções para os Cartórios nos respectivos Estados; a propósito, v.g., no Estado de São Paulo, o DJE de 19-12-2007 publicou o Provimento nº 33/2007 (cf. SITE link ); no Estado de Minas Gerais no DJE de 02/03/2007 publicou o Provimento nº 164/CGJ (cf. SITE link ); no Estado de Mato Grosso temos o Provimento 02/2007, de 06-02-2007 e Provimento nº 34/2007, ambos da CGJ/TJMT adequando normas à Resolução nº 35/2007 do CNJ (cf. SITE link ) e assim por diante...
2. Quem pode fazer o Inventário em Cartório - A Lei 11.441/07 ao dar nova redação ao art. 982 do CCi 2002 estabeleceu que só as pessoas maiores de idade, capazes e concordes entre si é que poderão fazer o Inventário em Cartório, por via notarial e que sejam herdeiras, cônjuge supérstite ou cessionário de direitos hereditários, é curial.
Se entre os herdeiros houver um menor (incapaz) ou pessoa declarada judicialmente incapaz é impossível fazer o Inventário em Cartório; igualmente, se todos os interessados não chegarem a um acordo quanto à forma sugerida, o Inventário deverá ser feito em Juízo, pela via tradicional.
Não se faz o Inventário extrajudicial se o autor da herança deixou Testamento.
3. Documentação e elementos necessários para o Inventário extrajudicial - Os documentos necessários para a lavratura do Inventário por ato notarial são os seguintes:
a) Comprovante de pagamento do Imposto de transmissão de bens imóveis ITBI e ITCD, quanto houver doação ou transmissão translativa;
b) Certidões negativas de tributos em nome do Espólio (Municipal, Estadual e Federal)
c) Certidão de óbito do autor da herança;
d) Documento de Identidade Oficial e CPF dos interessados e do autor da herança;
e) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, assim como do pacto antenupcial registrado, se houver;
f) Certidões de propriedade dos bens imóveis, fornecidas pelos CRI das Comarcas onde estiverem localizados os bens;
g) documentos comprobatórios dos bens móveis, direitos e ações, inclusive de cotas em empresas e aqueles trazidos à colação pelos herdeiros;
h) certidão negativa da inexistência de testamento, onde houver Cartório específico de registro, o que poderá ser suprido por declaração das partes no corpo da Escritura;
i) procuração com poderes específicos para os interessados que não puderem comparecer pessoalmente ao ato notarial.
j) as partes deverão constituir um Advogado que deverá comparecer ao ato notarial, podendo ser um só para todos, ou cada interessado apresentar seu Advogado; a procuração da parte presente ao ato notarial poderá ser feita apud acta, isto é, no corpo da Escritura; esse(s) Advogado(s) deverá entregar ao Tabelião uma cópia de sua Carteira de Identidade fornecida pela OAB;
k) Uma minuta da Escritura apresentada pelo(s) Advogado(s) das partes, sendo esta facultativa.
l) Carnê do IPTU dos bens imóveis.
m) Indicação do Inventariante
4. Procedimento do Inventário em Cartório - Depois que as partes escolherem seu(s) Advogado(s) este deverá passar aos interessados todas as instruções e informações sobre o procedimento a ser adotado, indicar a documentação e pedir as respectivas cópias, inclusive esclarecendo o custo e o valor de seus honorários, segundo normas da OAB.


Valor: Consulte


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