INVENTÁRIO POR ATO NOTORIAL EM CARTÓRIO DE NOTAS, parte 4/6

Autor: Geraldo de Souza - [email protected]
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Na hipótese de doação, havendo vários herdeiros, os demais deverão, por título expresso no corpo da Escritura Pública do Inventário Extrajudicial, manifestar sua concordância com a doação, não se opondo a ela.
Quando na divisão do monte partível não houver possibilidade de divisão cômoda entre os herdeiros, ou porque o bem a partilhar é só um imóvel, por exemplo, ou vários bens de divisão impossível em partes iguais, é possível um herdeiro receber parte maior do que outro, fazendo a “torna” ou “devolução em dinheiro” do que for necessário para completar sua legítima; sobre a parte a maior que o herdeiro obrigado à torna receber, pagará o devido imposto de transmissão sobre a diferença acima de sua legítima.
Na hipótese de bens existentes no exterior entendemos que poderá ser feita a referência desses bens na Escritura, esclarecendo que o Inventário deles será feito no país onde estejam localizados, obedecendo as normas de cada país; todavia, seu valor não poderá entrar para o monte e se algum herdeiro resolver ficar com eles, isto deverá constar da Escritura que ditará o critério de divisão da herança no Brasil, sem levar em consideração o bem ou bens existentes no exterior, podendo o Advogado orientar os herdeiros para a possibilidade de renúncia abdicativa da legítima do herdeiro que ficar com os bens no exterior, ou, dependendo dos valores, fazer a devida compensação com torna de quem ficar com legítima acima do valor legal.
12– Imposto de transmissão causa mortis, inter vivos e doações. Nos Inventários por ato Notarial todos os impostos devidos, deverão ser recolhidos antecipadamente, antes da Escritura, pois no corpo desta, ao final, o Escrevente habilitado a lavrar a Escritura deverá transcrever os dados das respectivas guias pagas.
Deverá ser recolhido o ITBI (imposto causa mortis) referente aos valores da herança, assim como o ITCMD relativo às doações.
Além dos impostos os interessados deverão pagar as despesas com a Escritura e Advogado.
13 - Monte-mor e monte-partível. Por monte-mor entende-se todo o acervo hereditário, a totalidade dos bens deixados pelo autor da herança; é a denominada expressão econômica de todo o patrimônio do falecido, que dará o valor do Inventário; é representado pela totalidade dos bens sucessíveis, antes de deduzidas as despesas e encargos da herança; é sobre ele que incide o percentual correspondente ao recolhimento do imposto causa mortis.
Para a ministra Nancy Andrighi, "no inventário, o pedido tem como expressão econômica, invariavelmente, todo o patrimônio do de cujus, consequentemente, o valor da causa há de ser atribuído ao monte-mor". (STJ REsp 454948)
O monte partível é a herança líquida, depois de deduzidos do acervo os legados, o imposto causa mortis e as dívidas do espólio, diz Gisele Leite, em artigo publicado na Revista Jus Vigilantibus, de 22-12-2002.
Resumindo, o acervo hereditário, em seu todo, na abertura da sucessão é representado por um patrimônio que tem um valor econômico, que é chamado de monte-mor; depois que forem pagas as dívidas, despesas e encargos da herança, o que sobrar para formar a legítima dos herdeiros e cônjuge supérstite (quando houver) é o monte-partível.
14 – Partilha. A finalidade do ato notarial pelo qual é lavrada uma Escritura Pública é inventariar o patrimônio do de cujus (autor da herança) apurar o “Monte-mor” e resolvidas as questões financeiras do espólio, atribuir e transferir aos interessados a sua legítima.
Os interessados são: o cônjuge sobrevivente (meeiro), cuja meação não entra no Inventário e Partilha, herdeiros (aqueles relacionados à ordem da vocação hereditária) e cessionários ou donatários se houver.
A partilha será feita depois que as dívidas, despesas e encargos do espólio tiverem sido pagos, ou resolvido entre os herdeiros como serão pagas as dívidas e recairá sobre os bens remanescentes no acervo hereditário, excluída a meação do cônjuge supérstite, quando houver, pois esta não entra no monte-partível como dito acima.
A Partilha só existirá se forem vários os concorrentes à herança; se for só um, não haverá partilha, mas sim adjudicação.
Ainda que feita por ato notarial, a partilha pode ser anulada ou rescindida por via judicial, se for constatado que nela têm vícios e defeitos que a invalidam, tais como aqueles previstos na legislação codificada civil: erro, dolo e coação.
15 - Rerratificação da Escritura e sobrepartilha. A rerratificação da Escritura de Inventário é sempre possível para corrigir erros, omissões e até mesmo para atender às exigências de Notas de Devolução do Tabelião do Cartório de Registro de Imóveis, tantas quantas forem necessárias para atender às normas de Registro Público.
Normalmente faz-se rerratificação quando os números de RG e CPF constaram irregulares na Escritura, ou quando a descrição de bens não obedeceu rigorosamente as características constantes dos títulos e Matrículas.
À Escritura de rerratificação deve ser feita por Escritura Pública, obedecendo as mesmas formalidades da Escritura original, e a ela devem comparecer as mesmas partes, ainda que representadas por novos procuradores com poderes outorgados por Instrumento Público.
A sobrepartilha é necessária para inventariar e partilhar bens que não constaram da Escritura originária do Inventário.
Geralmente são bens que estavam em litígios e as partes interessadas preferiram deixá-los para partilhar após o término do processo, não havendo impedimento para serem inventariados os direitos em litígio, deixando apenas para partilha futura o objeto do litígio; neste caso a partilha inicial é parcial.
Dizem os doutrinadores que geralmente são deixados para sobrepartilha os bens que dependem ainda de uma decisão judicial para integrar sem qualquer problema a legítima dos herdeiros; os sonegados, aqueles que algum herdeiro recebeu como adiantamento de legítima e não os levou à colação; bens que estão em local de difícil acesso ou distantes dos interessados e no prazo de sessenta dias, não dispõem de tempo ou condições suficientes para avaliá-los e proceder à partilha.
Tanto a rerratificação como a sobrepartilha devem ser feitas por Escritura Pública, nos moldes da Escritura do Inventário, com a presença das mesmas partes e obedecendo a mesma formalidade.
16 - Dívidas do Espólio e litígios. As dívidas do Espólio devem ser pagas pelo Inventariante escolhido pelos herdeiros; para tanto usará de recursos existentes em caixa ou alienará algum imóvel cujo valor seja suficiente para pagamento da dívida.
As partes podem também reservar um determinado bem para pagamento da dívida, colocando tal bem na legítima de todos, ou de um só, tudo dependendo da capacidade financeira da herança e do acordo entre as partes.
Se necessário, com a concordância de todos os herdeiros poderão requerer em Juízo um Alvará para alienação antecipada do imóvel ou dação em pagamento; se houver discordância entre os herdeiros.


Valor: Consulte


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