INVENTÁRIO POR ATO NOTORIAL EM CARTÓRIO DE NOTAS, parte 2/6

Autor: Geraldo de Souza - [email protected]
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Fazer um contrato por escrito e combinar o serviço a ser prestado.
Providenciado o pagamento dos Impostos e de posse de todas as certidões e documentação necessária, os interessados ou o(s) Advogado(s) escolhido(s), indicará de sua livre escolha, o Cartório de Notas no qual será lavrada a Escritura de Inventário e Partilha, entregfando a um Escrevente de sua confiança, a minuta (quando houver) da Escritura e os documentos, agendando uma data para comparecimento dos interessados.
Na data aprazada, deverão estar presente todos os interessados e respectivo(s) Advogado(s); não se deve olvidar que os herdeiros devem indicar um deles para ser o Inventariante, com poderes, inclusive, “ad judicia” para atuar nos litígios em andamento.
A estrutura da Escritura deve obedecer, preferencialmente, uma ordem cronológica na sua elaboração, por títulos, v.g.: I) qualificação das partes; II) Do autor da herança; III) Do Óbito; IV) Da Inexistência de Testamento e de outros herdeiros; V) Do cônjuge supérstite; VI) Dos Herdeiros; VII) Da Nomeação de Inventariante; VIII) Dos Advogados que representam as partes na Escritura; IX) Dos Bens Imóveis; X) Dos Direitos, Ações, Móveis; XI) Dos Litígios; XII) Das Dívidas); XIII) Das Renúncias; XIV) Das Doações translativas e abdicativas e bens trazidos à colação; XV) Das Certidões e documentos apresentados; XVI) Das declarações das partes e Advogados manifestando concordância com os termos da Escritura; XVII) Dos Impostos pagos; XVIII) Das Declarações finais.
É aconselhável que o Escrevente já tenha feito a Escritura de comum acordo com o(s) Advogado(s) que irão “assistir” as partes, devendo ler na presença dos interessados e esclarecer as dúvidas eventualmente levantadas por qualquer parte.
Entendemos que a lei 11.441/2007 não foi feliz quando exigiu a presença de um Advogado para “assistir“ as partes; o instituto jurídico da “assistência” é específico para certos casos e juridicamente no Inventário extrajudicial as partes não são assistidas, mas sim, representadas por Advogado.
Depois de encerrado o ato notarial com a assinatura dos interessados ser-lhes-á entregue um translado para ser levado ao registro no CRI, ou nos CRIs se os bens imóveis estiverem localizados em Circunscrições diferentes; esse documento ou certidão do Inventário servirá também para ser apresentado ao DETRAN para a transferência de propriedade de veículos, às Repartições públicas e empresas para regularizar a nova propriedade do titular dos bens, direitos e ações.
Os documentos das partes e interessados entregues no Cartório, deverão ficar arquivados em livro próprio, razão pela qual não deverá ser apresentado no original, salvo para conferência pela Escrevente.
Em certos casos, como os previstos no art. 1523 do CCi 2002 e outros que a situação possa exigir, é possível aos herdeiros comparecerem ao Cartório para ser lavrada uma Escritura de Inventário Negativo, superando assim impedimento matrimonial para o casamento, ou outra qualquer necessidade.
Há quem defenda que somente o cônjuge supérstite tem interesse no Inventário Negativo, dispensada a presença dos herdeiros, mas entendemos que, com o devido respeito das opiniões em contrário, que a ele devem comparecer as mesmas partes que compareceriam ao Inventário extrajudicial, se bens a inventariar houvesse.
Havendo cônjuge supérstite, este poderá na própria Escritura do Inventário extrajudicial, fazer a doação de sua meação aos filhos, com reserva a si de usufruto vitalício (cf. arts. 1390 e seguintes do CCi 2002).
5. Autor da herança - O autor da herança é o de cujus, a pessoa que faleceu e que deixou bens a serem inventariados; sua certidão de óbito, de casamento, se houver, identidade e CPF deverão fazer parte da documentação a ser entregue ao Cartório, por cópia autenticada.
6. Da Ordem da Vocação hereditária e parentesco - O art. 1.829 do CCi 2002 estabelece a ordem da sucessão legítima, como sendo:
I) aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único), ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III) ao cônjuge sobrevivente;
IV) aos colaterais.
Segundo doutrinam GISELDA MARIA FERNANDES NOVAES HIRONAKA, “a sucessão considera-se aberta no instante real ou presumido da morte de alguém, fazendo nascer o direito hereditário e operando a substituição do falecido por seus sucessores a título universal nas relações jurídicas em que aquele figurava”. (1)
“Chama-se legítima a sucessão que provém por força de lei, isto é, cabe ao diploma legal em vigor dizer quem recolherá a herança. Vimos, ao tratar da abertura da sucessão e de sua transmissão, que a herança é entregue aos herdeiros sem necessidade de uma ação própria para adquiri-la. Mas nem todos os herdeiros, nomeados pelo Código Civil, têm igual direito, nem poderia ser dividida a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros legítimos. Possivelmente em qualquer herança seriam dezenas de chamados e, com a divisão entre todos, o valor de cada um poderia ser irrisório”. (2)
Aberta a sucessão apura-se a "legítima" que é a "porção da herança que o testador não pode dispor por ser, por lei, reservada aos herdeiros necessários” (3); o art. 1.847 do CCi 2002 explicita como se apura o valor destinado à legítima dos herdeiros necessários; “Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas com funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos à colação”.
A Ordem da Vocação Hereditária abrange os colaterais até o 4º grau, segundo dispõe o art. 1.839 do CCi 2002: “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”.
Maria Luíza Povoas Cruz de maneira objetiva e clara esclarece a ordem de consanguinidade ou parentesco natural em linha reta e na colateral ou transversal. Diz a ilustre Magistrada: “Os parentes em linha reta são os ascendentes (pais, avós etc) e os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc). Frisa-se que a linha reta é infinita, sendo as pessoas que fazem parte dela sempre considerados parentes à luz do Código Civil, por mais remota que seja a distância. Nos termos dos artigos 227, § 6º, da CF e 1.596 do Código Civil, não há mais diferenciação quanto à filiação. O nosso ordenamento jurídico civil reconhece o parentesco e o direito sucessório somente até o 4º grau (artigos 1.592 e 1.839 do Código Civil), como sendo de: 2º grau – irmãos; 3º grau – sobrinhos e tios; 4º grau, tios-avós e sobrinhos netos”.(4)


Valor: Consulte


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