INVENTÁRIO POR ATO NOTORIAL EM CARTÓRIO DE NOTAS, parte 5/6

Autor: Geraldo de Souza - [email protected]
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As partes podem também reservar um determinado bem para pagamento da dívida, colocando tal bem na legítima de todos, ou de um só, tudo dependendo da capacidade financeira da herança e do acordo entre as partes.
Se necessário, com a concordância de todos os herdeiros poderão requerer em Juízo um Alvará para alienação antecipada do imóvel ou dação em pagamento; se houver discordância entre os herdeiros, a Escritura não poderá ser lavrada e as partes interessadas deverão fazer o Inventário pela via Judicial.
O Inventariante deverá ingressar com pedido de substituição processual nos processos em litígios, onde o autor da herança era parte, e defender os interesses do Espólio até final liquidação do processo.
Os litígios devem ser relacionados na Escritura de Inventário, na qual os herdeiros poderão decidir que o objeto do litígio entra na legítima de um determinado herdeiro, ou ficará para sobrepartilha.
Os herdeiros não respondem por dívidas do autor da herança que sejam superiores ao valor da herança, conforme dispõe o art. 1.792 do CCi 2002: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”.
17 – Sonegados e Colação. O processo de Inventário é o instrumento de arrecadação de todos os bens deixados pelo de cujus, autor da herança, e que serve para documentar a transferência do patrimônio, originário da herança, que nos termos da legislação civil transmite o domínio e posse a seus herdeiros e sucessores, no momento da abertura da sucessão, apud Prof. Dr. Salomão de Araújo Cateb, in Direito das Sucessões, Ed. Atlas, São Paulo, 2008.
No processo de Inventário são arrecadados todos os bens do autor da herança, inclusive aqueles que o falecido transferiu aos herdeiros; a omissão pelos herdeiros dos bens recebidos em vida do autor da herança, caracteriza a sonegação, pois quem esconde e omite bens que deva fazer a colação, pratica ilícito civil e é punido; diz o art. 1.992 do CCi 2002: “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe caiba”.
Se o bem recebido pelo herdeiro como adiantamento de legítima já tiver sido alienado, ele deverá pagar ao monte da herança o valor do respectivo bem à data da abertura da sucessão, salvo se o doador dispensar o donatário da colação, e isto acontece quando a doação sai da parte disponível do doador. (art. 1.995 CCi 2002).
O princípio básico da colação é igualar as legítimas, como norma o art. 2002 do CCi 2002: “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”.
Doutrina Gisele Leite em artigo publicado a 30-12-2002 na Revista Jus Vigilantibus: “Ressalte-se que antes da avaliação do monte hereditário, deve-se proceder a colação que é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações e os dotes que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas (art. 1.786 C)".
É dever imposto ao herdeiro, pois a doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima(art. 1171 CCi). Aliás, o dote no velhusco código previsto no regime dotal de bens é um adiantamento de legítima(o novo Codex Civil sepultou definitivamente tal regime matrimonial de bens).
A colação é feita em substância, isto é, os bens doados retornam em espécie à massa hereditária para ulterior partilha (art. 1787 CCi). Pode ser feita também por estimação, voltando ao monte apenas o seu valor, se o donatário já os tiver alienado (art. 1.792 CCi)".
Em outras palavras, Carlos Maximiliano doutrina que “Colação é o ato de reunir ao monte partível quaisquer liberalidades, diretas ou indiretas, claras ou dissimuladas, recebidas do inventariado, por herdeiro descendente, antes da abertura da sucessão”.(7)
Como dito, a finalidade jurídica da colação e efeitos de sonegados, visam igualar as respectivas legítimas, para que um herdeiro não venha a receber mais do que os outros; as legítimas devem ser iguais para todos, ressalvada a hipótese de ter saído da metade disponível do doador.


Valor: Consulte


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