INVENTÁRIO POR ATO NOTORIAL EM CARTÓRIO DE NOTAS, parte 3/6

Autor: Geraldo de Souza - [email protected]
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Já na classe dos colaterais, são chamados à sucessão os herdeiros na seguinte ordem: a) irmãos colaterais de 2º grau; b) tios e sobrinhos, colaterais de 3º grau; c) primos, tios-avós e sobrinhos-neto, colaterais de 4º grau.
A sucessão se faz por cabeça e por estirpe ou representação; por exemplo, na sucessão de “A” herdaram 4 (quatro) filhos: “B”, “C”, “D” e “E”, sendo que cada um herda, por cabeça, 1/4 (um quarto) ou 25% da legítima; todavia se um dos irmãos, v.g. “B”, for falecido e deixou três filhos “M”, “N” e “O”, cada um destes (M, N e O) herdarão 1/3 de ¼ ou 1/3 de 25%; esta sucessão dos filhos de “B” é chamada por estirpe ou representação.
A título meramente esclarecedor, se na sucessão de “A”, não concorrer os filhos “B”, “C”, “D” e “E”, mas somente os netos (filhos de B, C, D e E), não importa o número de netos deixados por cada filho, pois não haverá sucessão por representação, mas sim por cabeça; todos os netos ou herdeiros de uma mesma classe herdarão por cabeça.
Se “B” deixou um filho, “C” dois filhos, “D” três filhos e “E” quatro filhos, a herança líquida será dividida em partes iguais entre os 10 (dez) netos, recebendo cada um, por sua legítima 1/10 ou 10% do monte partível.
O Código Civil no título da Sucessão Legítima (art. 1.829 e seguintes), norma as hipóteses de sucessão de irmãos bilaterais, unilaterais, a ordem da vocação hereditária, a concorrência com cônjuge sobrevivente e demais possibilidades de sucessão.
Chamada à sucessão uma classe mais próxima, automaticamente ficam excluídas as mais remotas.
7. Divergência entre herdeiros - Se não houver entendimento entre os herdeiros para que o Inventário seja feito por ato notarial, os interessados deverão fazê-lo por via Judicial.
8. Bens a serem inventariados - Devem ser inventariados todos os bens imóveis, móveis, direitos, ações e participações em sociedade, assim como saldo bancário, veículos, obras de artes, aeronaves, iates, lanchas, veleiros, animais PO e POI, semoventes etc...
O Imposto de transmissão incide sobre o valor de todos os bens, razão pela qual, para ficar menos oneroso o Inventário, como será feito amigavelmente, sugerimos que a partilha dos bens que não depende de transferência por registro, pode ser por acordo sem relacionar no Inventário; todavia se for de razoável valor, o Advogado constituído deverá avaliar a pertinência ou não dessa medida, posto que se entrar na declaração de Imposto de Renda, deverá ser fornecida ao fisco a origem.
9. Bens no exterior - “A competência para escrituras públicas de inventário e partilha no Brasil, cinge-se aos bens situados no território nacional. Essa a regra para o inventário judicial (arts. 80 e 96 do CPC) que se aplica igualmente à escritura pública”. (5)
Assim não podem ser objeto de Inventario extrajudicial os bens que o autor da herança tenha deixado no exterior; todavia, nada impede que no corpo da Escritura seja feita disposição sobre eles desde que não façam parte do monte-mor e haja a ressalva que serão inventariados no país de sua localização observadas as leis locais.
10. A intervenção de Advogado - O § 2º, do art. 1.124-A do CPC, com a redação dada pela Lei 11.441/2007, dispõe que “O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um eles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.
Isto quer dizer que é indispensável a presença de um Advogado para “assistir” ou representar as partes na Escritura de Inventário lavrada por via extrajudicial, em Cartório.
Questiona-se a hipótese da parte interessada outorgar procuração a um Advogado para representá-la na Escritura; há autores que vêm entendendo que mesmo nesta hipótese deve ter um outro Advogado.
Com o devido respeito das posições em contrário, entendemos que o objetivo da lei é a “assistência jurídica” às partes, para que não fiquem à mercê do que fazer ou deixar de fazer, assim como possibilitar a lavratura da Escritura dentro dos parâmetros legais.
Ora, se a parte constituiu um Advogado para representá-la, o objetivo da lei será alcançado, pois é um profissional habilitado que estará presente na Escritura; além do mais, não se pode olvidar que o Tabelião não é mero espectador no ato notarial; ele também tem o dever de orientar as partes quanto ao significado do ato, esclarecer e orientar as dúvidas dos interessados.
11. Cessão de Direitos, renúncia translativa e abdicativa - A cessão de direitos assim como a renúncia translativa ou abdicativa são formas de transferência de direitos hereditários a outrem, herdeiro ou não.
A Cessão de Direitos Hereditários, que também é feita por Escritura Pública, está prevista no art. 1.793 do CCi 2002: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão do que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.
O cessionário deve comparecer à Escritura e assumir as mesmas obrigações de qualquer outro herdeiro, submetendo-se às normas que regulam o direito à legítima.
Quanto à Renúncia, tanto pode ser translativa como abdicativa; pode se referir aos bens da legítima ou somente a uma parte deles; esta tanto pode ser por escritura pública, em separado, como na própria escritura do Inventário.
A renúncia pura e simples denomina-se abdicativa, e os bens que caberiam ao renunciante vão para o monte partível e serão incluídos na legítima que será partilhada entre os demais.
Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos ouros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Já a renúncia, v.g. que os filhos fazem em favor da genitora, quando falece o pai, é denominada renúncia translativa ou “in favorem” assim como aquela feita em favor de um outro herdeiro, preferencialmente por doação; o que acontece com a renúncia translativa e doação é que há necessidade de ser pago, além do imposto causa mortis, recolhido ao fisco antes da lavratura da Escritura de Inventário, o imposto de transmissão inter vivos.
O herdeiro também poderá, ou por Escritura Pública em separado, ou no corpo do ato notarial do Inventário, fazer a doação de toda sua legítima ou de parte dela, pagando também os dois impostos (causa mortis e inter vivos); nesta hipótese normalmente não se fala em renúncia in favorem de outro herdeiro, mas de doação.
Doutrina Ulderico Pires dos Santos que “a renúncia feita por um herdeiro, em favor do outro que o renunciante indicar como beneficiário, não beneficia a este, e sim ao monte. Se a sua intenção for a de beneficiar a determinado herdeiro com a sua parte na herança, terá de fazê-lo por meio de doação, que nada tem a ver com a renúncia”. (6)


Valor: Consulte


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