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Mediação Familiar: a possibilidade de preservar a família em momentos de crise.

Atualizado dia 10/1/2012 1:25:13 PM em Espiritualidade
por Adriana Aguiar Brotti


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Cumpre-nos inicialmente fazermos uso do entendimento de Abrahan Maslow sobre a família. Segundo ele, "...a família é a principal fonte de satisfação de necessidades básicas do indivíduo".

Portanto, é na família que cada um de nós dá e recebe amor, desenvolve seu caráter, sua identidade e sua autoestima e, de um modo geral, aprende a relacionar-se com o outro. E, sendo a Mediação uma cultura de paz e entendimento, podemos seguramente concluir que a Mediação no âmbito do Direito de Família tem como objetivo, "preservar a família" quando esta estiver em situação de conflito.

Como é de conhecimento prático-teórico de todos os colegas militantes em demandas familiares, o desfazimento dos laços afetivos de um casal provoca nos envolvidos uma sensibilidade muito grande, "tudo dói" e, sozinhos, tornam-se incapazes de estabelecerem uma comunicação saudável e respeitosa. Apegam-se ao passado, a um é atribuído o papel  de vítima e, ao outro, o de culpado pelo fim da relação. Os filhos na maioria das vezes são utilizados como instrumento de vingança e, com isso "todos os laços criados na família" são prejudicados ou rompidos, pois deixam de ser filhos do amor e passam a ser filhos da dor. Nestes casos, estamos diante da desestruturação da família e numa visão mais ampla, da desestruturação da própria sociedade.

A Mediação na sua proposta de pacificação, serve-se de método adequado para facilitar o enfrentamento do conflito pelas partes envolvidas: respeitando o passado, enfrentando o presente e focando possíveis soluções para o futuro. Para melhor ilustrarmos a vantagem do uso da Mediação nas demandas familiares, basta tomarmos como exemplo o formalismo do judiciário em relação às disputas de guarda de filhos, o qual irá questionar: com quem ficarão os filhos? O pai quer a guarda do filho e a mãe também quer, ou seja, são posições que levarão o juiz a decidir no sistema ganha-perde posto que não sendo consensual, são raras as situações em que o juiz impõe a guarda compartilhada.

Já na mediação, o foco será sempre a relação pais e filhos (afetividade) e o conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos, o que remete o conflito ao sistema ganha-ganha ou ganho mútuo e, com isso, resgata-se os  laços parentais.
Preservar a família nos casos de desfazimento das relações conjugais é justamente isso, separar aquilo que não serve ou não funciona mais na vida do casal, daquilo que deve ser preservado, que são as relações parentais. Devemos nos atentar que a família muda sua estrutura e é o que temos acompanhado ao longo da história da humanidade, no entanto, as funções e os papéis continuam exatamente os mesmos em relação aos filhos.

Por ser a família a base de todos nós e a nossa primeira escola para a construção de nós mesmos é que a Mediação mostra-se com mais clareza como sendo um instrumento para  resgatar os valores éticos, morais e espirituais de cada pessoa, possibilitando experiências e convivências de forma consciente e responsável.       

Estamos diante de uma nova cultura que para se consagrar na sociedade há a necessidade de nosso engajamento. Não apenas no sentido de explorar um novo campo de trabalho, mas de buscarmos uma real compreensão da proposta da mediação e de outros meios de solução de conflitos, refletindo, compartilhando experiências e democratizando informações. A cultura de paz na família e, consequentemente, na sociedade, não significa ausência de conflitos e, sim, responsabilidade, comprometimento e equilíbrio nas relações humanas.

A mediação é um caminho para que possamos ter garantidos os princípios constitucionais das famílias, mormente o princípio da igualdade das pessoas no exercício da parentalidade; o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e, acima de tudo, o princípio da dignidade da pessoa humana que implica no respeito às dores, aos interesses e ao desenvolvimento de cada membro da família, e não da familia de forma abstrata.

Texto revisado

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Conteúdo desenvolvido por: Adriana Aguiar Brotti   
advogada, mediadora e pós-graduanda em Terapia Familiar
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