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Direitos às pessoas com Transtorno do Espectro Autista

Atualizado dia 4/18/2021 9:55:44 PM em Psicologia
por Linda Ostjen


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Este pequeno texto tem o objetivo de divulgar informações importantes sobre o autismo e os direitos garantidos pelo ordenamento jurídico brasileiro.


Para iniciar, vamos conceituar o autismo como “uma disfunção neurológica de base orgânica, que afeta a sociabilidade, a linguagem, a capacidade lúdica e a comunicação”. (Classificação Internacional de Doenças – CID 10, publicada pela Organização Mundial de Saúde). http://centroproautista.org.br/portal/?area=3


Nos termos da Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), “podemos conceituar o transtorno do espectro autista como uma de síndrome clínica caracterizada por uma deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns”.

Segundo esta lei, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

As pessoas portadoras do TEA (transtorno do espectro autista) têm seus direitos, previstos na Constituição Federal em vigor, bem como alguns direitos contidos em leis específicas.

Podemos citar algumas leis específicas para pessoas com algum tipo de deficiência, como por exemplo:

Lei 7.853/89 (Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, garantindo o tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados específicos para a sua patologia)

Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS)

Lei 8.899/94 (Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual)

Lei 10.048/00 (Dá prioridade de atendimento às pessoas com deficiência)

Lei 10.098/00 (Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida)

Lei 12.764/12 (Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).

De acordo com o artigo 3º da Lei 12.764/12:

São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV – o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Além dessas leis citadas acima, o Brasil ratificou algumas normas internacionais, como por exemplo, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Não podemos deixar de citar os direitos previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8069/90) e na melhor idade, ou seja, maiores de 60 anos têm os direitos do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003).

Neste pequeno texto, nossa intenção não é esgotar o assunto, ou mesmo fazer uso de termos técnicos para elucidar esclarecer as questões que aqui serão tratadas.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

As pessoas portadoras do TEA e sua família podem utilizar todo o serviço que a Assistência Social tem a oferecer no município onde reside, devendo dirigir-se ao CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) ou nas Secretarias de Assistência Social das Prefeituras.

Um dos Serviços disponibilizados é o Acolhimento Institucional (residências inclusivas, com o objetivo de inclusão social e desenvolvimento de capacidades adaptativas para a vida diária) que se destina a jovens e adultos com deficiência, que não dispõem de condições de se auto sustentar, e ao mesmo tempo não tem o amparo familiar necessário.

Este benefício é obtido por meio de requisição das políticas públicas setoriais, demais serviços socioassistenciais, Ministério Público ou Poder Judiciário.

O autista pode contar também com o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que é um benefício socioassistencial, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93). Para se obter esse benefício é necessário que a renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo e haja a comprovação da deficiência e do nível de incapacidade para vida independente e para o trabalho (atestada por perícia médica e social do INSS).

EDUCAÇÃO

Toda criança tem o direito a educação que é obrigação do Estado (artigo 54 do ECA) e no caso da criança portadora de TEA o Estado deve garantir atendimento especializado preferencialmente na rede regular de ensino, já que toda a criança e adolescente têm direito à educação para garantir seu pleno desenvolvimento como pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Contudo, os professores não tem o preparo necessário para atender às necessidades destes alunos inseridos em classes regulares.

Boa parte das crianças e adolescentes com TEA, geralmente, com outras deficiências associadas, se adaptam melhor a escolas especializadas neste transtorno de desenvolvimento, pois as necessidades de algumas delas podem demandar um atendimento mais qualificado e específico.

Caso o Estado não possa prestar essa educação especializada próxima da residência, é possível pedir administrativamente para que o Estado cumpra a sentença da ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, através de uma carta encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma escola privada ou pública, que tenha a educação especializada e próxima da casa onde reside a criança ou adolescente com TEA.

O pedido deve vir acompanhado dos seguintes documentos:

Cópia RG e CPF dos pais ou representante legal;

Cópia RG e CPF ou certidão de nascimento da pessoa com TEA;

Comprovante de endereço atualizado;

Laudo Médico com o CID respectivo;

Você pode elaborar este pedido sozinho ou pode pedir o auxílio de um advogado, caso não tenha condições financeiras de pagar pelos serviços jurídicos pode procurar a Defensoria Pública do Estado.

No caso da Secretaria não conceder a escola solicitada ou indicar alguma da rede pública ou conveniada, existe a possibilidade de ser proposta uma ação na justiça por meio de um advogado ou, se não tiver condições financeira de pagar por estes serviços, por um Defensor Público, visando obrigar o Estado a disponibilizar a escola pretendida.

ISENÇÃO DE IPI / IOF

As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou poderão adquirir a isenção de IPI / IOF.

Para se caracterizar que uma pessoa é portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autistas, tal condição deverá ser atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDII/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003. O benefício poderá ser utilizado uma vez a cada 03 (três) anos, sem limites do número de aquisições.

São isentas do IOF as operações financeiras para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta para deficientes físicos. Necessário laudo de perícia médica especifique o tipo defeito físico e a total incapacidade para o requerente dirigir veículos convencionais.

SAÚDE

No que tange a saúde e os direitos inerentes a ela, as pessoas portadoras do TEA contam com a Lei Federal 7.853/89, que garante o tratamento adequado em estabelecimentos de saúde públicos e privados específicos para a sua patologia. Os atendimentos das pessoas portadoras de TEA normalmente ocorrem de forma multidisciplinar com equipe formada por diversos profissionais da área de saúde como médicos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e assistentes sociais.

Como já mencionado acima no caso do Estado não fornecer o tratamento terapêutico adequado, próxima de sua residência, é possível fazer um pedido administrativo para que o Estado cumpra a sentença da ação civil pública da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Este pedido administrativo é uma carta encaminhada ao Secretário da Saúde pedindo uma entidade terapêutica pública ou privada, que tenha o atendimento de saúde especializado e próximo da casa onde reside a pessoa com TEA, juntando os mesmos documentos já descritos acima.

No caso de não conseguir a vaga desejada na instituição próxima a residência do paciente, poderá ser proposta uma ação na justiça por meio de um advogado ou, se não tiver condições financeira de pagar por estes serviços, por um Defensor Público, visando obrigar o Estado a disponibilizar o atendimento pretendido.

MEIO DE TRANSPORTE

Nos termos da Lei 8.899/94, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual a pessoa comprovadamente carente.

PRIORIDADE NO ATENDIMENTO

Toda pessoa deficiência, tem direito a prioridade no atendimento nos termos da Lei 10.048/2000, que significa ter um tratamento diferenciado e imediato que as demais pessoas nos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, empresas concessionárias de serviços públicos e instituições financeiras.

CONCLUSÃO

Dessa forma, fica claro que o Estado ainda esta a quem de atender as reais necessidades das pessoas portadoras do transtorno do espectro autista, contudo, a sociedade com muito esforço já escalou alguns degraus nessa luta diária e incessante para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas tão especiais.

Por fim, cabe mencionar que existem instituições muito sérias dispostas a desenvolver um trabalho de qualidade e propiciar a maior autonomia possível ao paciente portador do TEA, como é o caso do CENTRO PRÓ AUTISTA, que oferece um atendimento multidisciplinar de referência, sempre tratando seus pacientes com respeito, dignidade, compromisso e seriedade. Como o presidente desta respeitável instituição, Dr. Wanderley Manoel Domingues sempre menciona: “Uma Sociedade só é civilizada quando cuida de seus frágeis”. Alessandro Di Giuseppe

Apoio: CENTRO PRÓ AUTISTA (CPA SOCIAL)

Wanderley Manoel Domingues – Neuro Psiquiatra Presidente

http://centroproautista.org.br/portal/


BIBLIOGRAFIA

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12764.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8899.htm

http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/34/figuras/DireitosPessoasAutismo_Leitura.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10048.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm

http://centroproautista.org.br/portal/


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Conteúdo desenvolvido por: Linda Ostjen   
Linda Ostjen, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). Juíza não togada na Comarca de Viamão.
E-mail: [email protected] | Mais artigos.

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