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Curso Gratuito de Ética - Parte IV - Moral Cristã, Direito e Bem Comum

Atualizado dia 7/17/2007 4:04:02 AM em Autoconhecimento
por Monika Alves de Almeida Picanço


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Capítulo I

4. A moral cristã

A civilização ocidental é conhecida como civilização cristã. Procede de valores de tradições judaico-cristãs. Podemos observar que o Brasil é regido pelos cristãos. Seria o abandono dos valores cristãos a causa de tantas crises em nossas sociedade?
A moral está presente desde a época conhecida como a.C. (antes de Cristo). A fonte mais conhecida da moral cristã é a Bíblia.

As histórias narradas na Bíblia relatam fontes da verdade, nos ensinam tudo sobre a vida, o pecado, o trabalho, a morte, entre outros assuntos, mas também nos trazem o caminho da paz, do amor e da esperança. O cristianismo afirma que o amor é o sentimento mais importante dentre as virtudes. Santo Agostinho, filho de pai pagão e mãe cristã, tornou-se bispo e teve 398 biografias publicadas. Para ele, todo homem busca a felicidade; se não a encontra não é feliz, porém as coisas materiais não trazem felicidade, só adorando a Deus encontra-se a verdadeira felicidade. O ponto da moral de Agostinho é o amor e a vontade, sua tese: ama e faz o que quiser. Segundo Agostinho, toda sociedade humana procura a paz.

Muitos acreditavam que a igreja era a salvadora de todos. Quem vivia distante da igreja, ou seja, admitindo os mandamentos do Estado, seriam pessoas desvalorizadas. Mas Agostinho passou através de seu contexto uma visão diferente daquela predominante: nem todos os membros da igreja serão salvos, nem todos os cidadãos condenados, isso vai depender da moral de cada um.

Já Santo Tomás de Aquino redescobriu o pensamento de Aristóteles e Platão, adaptando-os à doutrina cristã. Seu pensamento se distinguia de Agostinho: dizia não haver coerência entre as virtudes. Com relação ao pensamento aristotélico, utilizava-se das mesmas frases, mas com interpretação própria.

Para os dois, cada indivíduo tende a cumprir seus princípios, o objetivo de uma vida moral é alcançar a perfeição. A aproximação do homem com seu destino natural é chamado de bem moral.

Santo Tomás afirma que o homem tende a fazer o bem naturalmente, mas como enfrentar a questão da liberdade? Sua resposta é que, tendendo ao bem universal como fim, o homem tem pleno arbítrio para escolher os meios necessários a alcançar esse fim. Os meios necessários são bens particulares e específicos. Existe ainda a questão da verdade moral que elimina a pluralidade da regra: sabemos que devemos fazer o bem e evitar o mal, que temos obrigações naturais para com nossos familiares.

As relações entre a religião e a moral são postas por Tomás de Aquino da seguinte maneira:
• Deus é o legislador e os padres são os intérpretes da lei. A lei divina não deve ser considerada injusta. Ela não pode ser criticada, mas interpretada de forma a ser adaptada às circunstâncias do caso concreto.
• Deus é o juiz supremo que tudo vê e controla. A noção de felicidade, fundamental na filosofia grega, se transforma em noção de beatitude. À felicidade terrestre se opõe uma felicidade eterna que deve determinar nossa obediência à lei de Deus.
• Deus nos serve de modelo. Um Deus personificado. Deus amor, razão, luta eterna, onisciência. Ele conhece a solução para todos os problemas e devemos procurar esta solução, que é a única absolutamente válida. Diante da verdade divina, não há lugar para a tolerância nem para o pluralismo.

Capítulo II - Ética e Direito: Correlação pelo bem comum

1. Diferença entre Ética, Moral e Direito

É de grande importância saber diferenciar a Ética da Moral e do Direito. Essas disciplinas possuem suas próprias acepções, porém têm grandes vínculos.

A Moral e o Direito dizem respeito às ações humanas, porém se diferenciam.
• O Direito sempre vai cuidar de aspectos da conduta, diz respeito à conduta externa do indivíduo, ao passo que a moral refere-se ao aspecto interno do comportamento, intenção.
• As normas jurídicas existem por deliberação e promulgação, contudo os preceitos morais desconhecem essa exigência.
• Quanto às normas morais, não sabemos quando se originaram; já as normas jurídicas têm origem a partir da data de sua publicação.
• A Moral provém de sanção difusa, ou seja, não podemos saber qual será a punição que o indivíduo terá que cumprir se desrespeitadas suas normas. No Direito, é característica a sanção pré-fixada: a norma já nos deixa cientes das conseqüências de seus deveres e quanto à punição.

Ainda podemos diferenciar a Moral do Direito por teorias adotadas por juristas, como por exemplo a teoria do mínimo ético. Segundo Miguel Reale, “a teoria do mínimo ético consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de moral declarada obrigatória para que a sociedade possa sobreviver.” (Miguel REALE. Lições Preliminares do Direito). Assim, o Direito não é algo diverso da Moral, mas faz parte dela.

A teoria afirma também que temos mais regras morais do que de Direito, sendo que todas as regras de Direito fazem parte das regras morais.

Temos também uma segunda teoria, a dos círculos secantes, a qual afirma que o Direito e a Moral possuem questões próprias e comuns. É como se houvesse uma intersecção entre o Direito e a Moral. No entanto, nem sempre a base do Direito será Moral. Essa teoria surgiu em meados do século XIX e é a mais aceita.

A terceira teoria, a da total independência, defende o positivismo jurídico e teve como maior representante Hans Kelsen, que afirmava não existir moral absoluta, não havendo qualquer relação entre o Direito e a Moral, não importando se a norma jurídica é moral ou não. Ainda segundo Reale, “A Moral é incoercível e o Direito coercível”. Diz-se também que a Unilateralidade, na qual a pessoa cria regras pertinentes só a ela, e a Autonomia (que vem de si próprio), são características da Moral. Ao contrário, a Bilateralidade Atributiva, quando o indivíduo tem o poder assegurado pela norma de exigir uma conduta a outrem, e a Heteronomia (que provém de terceiros), são características do Direito.

A Moral estabelece regras que são assumidas como forma de garantir o bem-viver e independem de fronteiras geográficas. O Direito busca estabelecer o regulamento de uma sociedade. As leis têm base territorial, valendo apenas para uma área geográfica, onde uma determinada população ou seus delegados vivem. A desobediência civil ocorre quando argumentos morais impedem que uma pessoa acate uma determinada lei. A Moral e o Direito referem-se a uma mesma sociedade, com perspectivas discordantes.

Já a Ética, com relação à Moral, versa sobre idéias intimamente relacionadas, de difícil distinção. No plano da filosofia elas não raro se confundem: etimologicamente, tanto em grego como no latim, ambas provém da palavra costume, diretrizes de conduta a serem seguidas. A ética tem por fim determinar os valores fundantes do comportamento humano; a moral refere-se mais à posição subjetiva perante esses valores, ou à maneira como eles se apresentam objetivamente como regras ou mandamentos. Sob esse ângulo, a moral representaria a realização da ética em concreto, em nossa experiência de todos os dias. A palavra ética adquiriu sentido genérico, bem mais extenso do que lhe foi atribuído por Aristóteles, o primeiro a estabelecer os fundamentos essenciais dessa matéria.

Continua...

Texto revisado por Cris

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Conteúdo desenvolvido por: Monika Alves de Almeida Picanço   
Teóloga, jornalista, radialista, professora. Pós-graduada em Filosofia. Licencianda em Letras. Palestrante. Cantora e compositora. Mestranda em Teologia Histórica e em Ciências Sociais da Religião. Autora dos livros Redescobrindo o Ser Ético: http://migre.me/exvRM Reflexões Teológicas Vol. 1: http://migre.me/exw2i Contatos: [email protected]
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